Lista de Isenções definidas pela AT e disponibilizadas pelo seu Odoo
Incluído no alinhamento das funcionalidades do sistema e-Fatura para os vários canais, a Autoridade Tributária procedeu a algumas alterações no que diz respeito aos códigos de justificação de isenção ou não liquidação de IVA.
Sempre que na emissão de uma fatura ou documento equivalente o sujeito passivo não aplique taxa de IVA, tem que, obrigatoriamente, indicar o motivo justificativo.
Desde janeiro de 2013 que passou a ser obrigatório o uso de uma tabela definida pela Autoridade Tributária com os códigos de justificação de isenção ou não liquidação de IVA. Esta tabela foi atualizada, encontrando-se já disponível para utilização no seu Odoo.
Destas alterações, destaca-se a derrogação da isenção M03 - Exigibilidade de Caixa por caducidade dos vários normativos que lhe estavam subjacentes, e o desdobramento da M08 - IVA Autoliquidação nos vários normativos que a podem enquadrar. Entre outras, surge ainda uma nova isenção dedicada a diplomas temporários.
Código | Menção a constar na fatura | Norma aplicável |
M01 | Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA | Artigo 16.º n.º 6 alínea a) a d) do CIVA |
M02 | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho |
M04 | Isento artigo 13.º do CIVA | Artigo 13.º do CIVA |
M05 | Isento artigo 14.º do CIVA | Artigo 14.º do CIVA |
M06 | Isento artigo 15.º do CIVA | Artigo 15.º do CIVA |
M07 | Isento artigo 9.º do CIVA | Artigo 9.º do CIVA |
M09 | IVA ‐ Não confere direito a dedução | Artigo 62.º alínea b) do CIVA |
M10 | IVA - Regime de isenção | Artigo 57.º do CIVA |
M11 | Regime particular do tabaco | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto |
M12 | Regime da margem de lucro - Agências de Viagens | Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho |
M13 | Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M14 | Regime da margem de lucro - Objetos de arte | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M15 | Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M16 | Isento artigo 14.º do RITI | Artigo 14.º do RITI |
M19 | Outras isenções | Isenções temporárias determinadas em diploma próprio |
M20 | IVA - Regime forfetário | Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA |
M21 | IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) | Artigo 72.º n.º 4 do CIVA |
M25 | Mercadorias à consignação | Artigo 38.º n.º 1 alínea a) |
M30 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA |
M31 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA |
M32 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA |
M33 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA |
M40 | IVA - autoliquidação | Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário |
M41 | IVA - autoliquidação | Artigo 8.º n.º 3 do RITI |
M42 | IVA - autoliquidação | Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro |
M43 | IVA - autoliquidação | Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro |
M99 | Não sujeito ou não tributado | Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |